06/07/2026

Supremo vai definir se empresa com dívida pode pagar bonificação

Por: Beatriz Olivon
Fonte: Valor Econômico
O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para a primeira semana de agosto a
conclusão de julgamento que vai definir se empresas com dívidas tributárias
com a União, sem garantia, podem pagar bonificação a acionistas ou distribuir
participação nos lucros a sócios, cotistas e diretores. A questão estava no
Plenário Virtual e agora será definida em sessão presencial. Os ministros se
dividiram em três linhas de voto e nenhuma chegou ao seis votos necessários
para análise de ação direta de inconstitucionalidade (ADI), o que impediu a
proclamação do resultado.
O tema é julgado em ação proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Nela, a entidade pede que seja declarada a inconstitucionalidade de dispositivos
de leis que trazem essas restrições. Em caso de desobediência, a multa
estabelecida é de 50% do valor distribuído. E os beneficiados, diretores e demais
membros da empresa, serão multados em 50% do valor recebido. Ambas as
multas serão limitadas em 50% do valor total do débito não garantido da pessoa
jurídica (ADI 5161).
Por enquanto, a corrente que tem mais votos (cinco) é a inaugurada pelo ministro
Cristiano Zanin. Ele considera a vedação constitucional, mas propõe que a multa
somente incida quando, cumulativamente: o crédito tributário estiver
definitivamente constituído e inscrito em dívida ativa da União, a exigibilidade do
crédito tributário não estiver suspensa e o débito não estiver garantido.
Segundo Zanin, o artigo 32 da Lei nº 4.357, de 1964, e o artigo 52 da Lei nº 8.212,
de 1991, visam evitar que a pessoa jurídica devedora esvazie seu patrimônio em
favor de sócios e acionistas, frustrando a satisfação de obrigações tributárias
exigíveis. “Protege-se, com isso, a arrecadação e a isonomia entre os contribuintes
que honram suas obrigações e aqueles que delas se esquivam”, diz ele em seu
voto.
A expectativa de tributaristas ouvidos pelo Valor é por um “voto médio” entre os
entendimentos de Cristiano Zanin e do relator, Luís Roberto Barroso
(aposentado), que votaram de forma mais próxima e favorável às empresas na
comparação com a corrente capitaneada pelo ministro Flávio Dino.
Em seu voto, Zanin não acompanhou o critério que o relator acrescentou para a
aplicação de multa: a ausência de reserva, pelo devedor, bens e rendas suficientes
ao total pagamento da dívida. “O requisito não está no texto dos dispositivos
impugnados, não encontra apoio nas normas que regem a situação e, ainda que
se admitisse, seria de difícil aplicação na prática”, afirma ele. O entendimento de
Barroso foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Nunes
Marques.
Protege-se, com as medidas, a arrecadação e a isonomia entre os contribuintes”
— Cristiano Zanin
Em relação ao voto de Zanin, para essa corrente, só deveria ser cumprido esse
requisito adicional à configuração do ilícito, conforme explicou o advogado
Rafael Monteiro Barreto, sócio do Baruel Barreto Advogados. Por isso, acrescenta,
há a expectativa por um “voto médio”.
A terceira corrente foi aberta pelo ministro Flávio Dino. Para ele, o pedido da
Ordem dos Advogados do Brasil é totalmente improcedente. Ele considera os
dispositivos questionados constitucionais. Segundo Dino, a sanção prevista pela
lei não tem natureza política, “precisamente porque uma vez garantido o débito,
ação que não se confunde com o pagamento, afasta-se a possibilidade de
aplicação da multa”. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Com relação ao voto de Dino, Zanin apontou que o entendimento pela
improcedência total da ação deixa de considerar a extensão que a aplicação
administrativa dos preceitos questionados tem assumido e que, em certas
hipóteses, ultrapassa os limites constitucionais.
Para a advogada Priscila Faricelli, sócia do Demarest Advogados, qualquer que
seja o voto médio entre os proferidos por Barroso e Zanin, a indicação é de que
não haverá multa aplicada antes da inscrição em dívida ativa ou para tributos com
exigibilidade suspensa. “Essa garantia é fundamental, sobretudo em se tratando
de disputas tributárias que somam quantias relevantes e muitas vezes são
solucionadas em favor do contribuinte na esfera administrativa, ou bastante
reduzidas antes da inscrição em dívida ativa”, afirma.